Prestação de serviços advocatícios: 1 - Parcelamento do objeto e definição da modalidade licitatória
É irregular o fracionamento de despesas sem a manutenção da modalidade licitatória cabível, devendo o agente público atentar para que o objeto da compra, da obra ou do serviço seja sempre definido em sua totalidade. Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelo Presidente do CREA/CE contra o Acórdão n.º 2.744/2006, proferido em sede de tomada de contas especial e que as julgou irregulares, sem prejuízo da cominação de multa ao responsável. Entre as irregularidades perpetradas no âmbito do CREA/CE, identificou-se o fracionamento indevido de licitação. Isso porque em 26/2/2003, a autarquia teria efetuado três contratações com um único escritório de advocacia, vencedor dos três convites realizados em municípios diferentes, e todos envolvendo o mesmo objeto (prestação de serviços de cobrança administrativa e judicial das anuidades de pessoas físicas e jurídicas e de multas decorrentes de infrações). Para o relator, não havia como descaracterizar a irregularidade, uma vez que somados os valores das contratações chegava-se a um montante total de R$ 120.000,00 (R$ 20.000,00 + R$ 80.000,00 + R$ 20.000,00), o qual justificaria a adoção da modalidade tomada de preços. E calcando-se no teor do § 2º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, afirmou: “mesmo que a entidade optasse por dividir a contratação, teria que preservar a modalidade de licitação pertinente para o total das contratações do exercício com o mesmo objeto”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 313/2000-2ª Câmara, 125/2000-Plenário, 88/2000-2ª Câmara, 93/99-1ª Câmara, 85/99-Plenário, 258/95-1ª Câmara e 45/93-Plenário. Acórdão n.º 335/2010-2ª Câmara, TC-004.418/2004-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 02.02.2010.
Publicado no Informativo 03 do TCU - 2010
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